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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17902 de 31 de Dezembro de 2013

Altera a Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A prática de turismo de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas."