Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17902 de 31 de Dezembro de 2013
Altera a Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A súmula e o art. 1º da Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Súmula: Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado do Paraná. Art. 1º A promoção do turismo de aventura observará o disposto nesta Lei. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se como turismo de aventura as atividades turísticas oferecidas comercialmente, usualmente adaptadas das atividades de aventura, que tenham ao mesmo tempo o caráter recreativo e envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos. § 2º o turismo de aventura trata de atividade própria, distinta e decorrente dos esportes de aventura, os quais, por sua vez, devem ser regulados pelas respectivas Entidades Administrativas do Desporto de cada modalidade desportiva, respeita a autonomia desportiva constitucionalmente garantida a tais entidades."