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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17902 de 31 de Dezembro de 2013

Altera a Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012.

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Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São requisitos para a promoção do turismo de aventura, nos termos da legislação em vigor: I - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade; II - responsabilização técnica de profissional habilitado para a atividade; III - utilização de equipamento e técnicas adequadas à atividade; IV - acompanhamento das atividades por profissionais habilitados; V - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário; VI - condições de resgate da vítima, em caso de acidente. Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de turismo de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual, federal ou internacional – quando reconhecido pela entidade administrativa do desporto da respectiva modalidade esportiva utilizada em tal prática turística."