Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17902 de 31 de Dezembro de 2013
Altera a Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 4º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica o promotor de turismo de aventura obrigado a: I - colher assinatura dos praticantes em termo de conhecimento de risco, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes; II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades."