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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17902 de 31 de Dezembro de 2013

Altera a Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012.


Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica o promotor de turismo de aventura obrigado a: I - colher assinatura dos praticantes em termo de conhecimento de risco, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes; II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades."