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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17902 de 31 de Dezembro de 2013

Altera a Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012.


Art. 5º

O art. 6º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Na prática do turismo de aventura deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT."