Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17902 de 31 de Dezembro de 2013
Altera a Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 6º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Na prática do turismo de aventura deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT."