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Lei Estadual do Paraná nº 17900 de 27 de Dezembro de 2013

Institui no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica instituída no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.

Parágrafo único

A data instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos: palestras de esclarecimentos para a população, propaganda em rádio e TV, distribuição de folhetos informativos, dentre outros.

Parágrafo único

Os eventos descritos neste artigo serão realizados junto à rede pública estadual de ensino e de saúde, não estando os mesmos limitados à Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, podendo ser realizados a qualquer tempo.

Art. 3º

Para implementar a presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades e afins.

Art. 4º

Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverá ser divulgada a importância do farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, informando a população sobre sua competência técnica para orientar quanto ao uso seguro de medicamentos isentos de prescrição médica, bem como a de outros profissionais da área que estejam devidamente habilitados.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Rasca Rodrigues Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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