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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17900 de 27 de Dezembro de 2013

Institui no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.


Art. 2º

Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos: palestras de esclarecimentos para a população, propaganda em rádio e TV, distribuição de folhetos informativos, dentre outros.

Parágrafo único

Os eventos descritos neste artigo serão realizados junto à rede pública estadual de ensino e de saúde, não estando os mesmos limitados à Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, podendo ser realizados a qualquer tempo.