Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17900 de 27 de Dezembro de 2013
Institui no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos: palestras de esclarecimentos para a população, propaganda em rádio e TV, distribuição de folhetos informativos, dentre outros.
Parágrafo único
Os eventos descritos neste artigo serão realizados junto à rede pública estadual de ensino e de saúde, não estando os mesmos limitados à Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, podendo ser realizados a qualquer tempo.