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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17900 de 27 de Dezembro de 2013

Institui no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.


Art. 4º

Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverá ser divulgada a importância do farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, informando a população sobre sua competência técnica para orientar quanto ao uso seguro de medicamentos isentos de prescrição médica, bem como a de outros profissionais da área que estejam devidamente habilitados.