Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17900 de 27 de Dezembro de 2013
Institui no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverá ser divulgada a importância do farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, informando a população sobre sua competência técnica para orientar quanto ao uso seguro de medicamentos isentos de prescrição médica, bem como a de outros profissionais da área que estejam devidamente habilitados.