Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17900 de 27 de Dezembro de 2013
Institui no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Parágrafo único
A data instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.