Lei Estadual do Paraná nº 17628 de 17 de Julho de 2013
Altera os arts. 2º e 18 da Lei nº 17.465, de 2013, que autorizou o Poder Executivo a instituir a empresa sob a denominação de IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ.
(Revogado pela Lei 18686 de 22/12/2015)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O caput do art. 2º da Lei nº 17.465, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência, além de outras atividades compatíveis com suas finalidades institucionais:"
O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII – manter parque gráfico próprio para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual;"
Fica acrescido o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 17.465, de 2013, com a seguinte redação:
"IX – editar e imprimir outras publicações de interesse público tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público."
O § 4º do art. 2º da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda, e quando não se mostrar viável o atendimento da demanda solicitada, poderá, excepcionalmente e mediante justificativa expressa, contratar terceiro para auxiliá-lo através do devido processo legal.(NR)"
O art. 18 da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública que cuida esta Lei no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado