Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17628 de 17 de Julho de 2013
Altera os arts. 2º e 18 da Lei nº 17.465, de 2013, que autorizou o Poder Executivo a instituir a empresa sob a denominação de IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 18 da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública que cuida esta Lei no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência."