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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17628 de 17 de Julho de 2013

Altera os arts. 2º e 18 da Lei nº 17.465, de 2013, que autorizou o Poder Executivo a instituir a empresa sob a denominação de  IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ.

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Art. 5º

O art. 18 da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública que cuida esta Lei no  prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência."