Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17628 de 17 de Julho de 2013
Altera os arts. 2º e 18 da Lei nº 17.465, de 2013, que autorizou o Poder Executivo a instituir a empresa sob a denominação de IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 4º do art. 2º da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda, e quando não se mostrar viável o atendimento da demanda solicitada, poderá, excepcionalmente e mediante justificativa expressa, contratar terceiro para auxiliá-lo através do devido processo legal.(NR)"