Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 17556 de 30 de Abril de 2013

Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores obrigado a fornecer ao consumidor, no ato do término da prestação de serviços, comprovante que discrimine o nome da empresa responsável e seu CNPJ, data e horário de entrada e saída, modelo, cor e placa do veículo.

Parágrafo único

Entende-se por prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores as empresas que efetuam cobrança para o estacionamento e guarda de veículos, em área própria, de terceiro ou em área pública.

Art. 2º

O prestador de serviço de estacionamento de veículos automotores deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cento e vinte dias, cópia do comprovante descrito no caput do art. 1º, permitindo ao consumidor ou órgãos públicos, em caso de necessidade, a garantia de consulta e nova cópia.

Art. 3º

O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º

As empresas terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem aos termos da Lei.

Art. 5º

Caberá ao Poder Executivo disciplinar sobre a fiscalização da Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17556 de 30 de Abril de 2013