Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17556 de 30 de Abril de 2013
Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prestador de serviço de estacionamento de veículos automotores deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cento e vinte dias, cópia do comprovante descrito no caput do art. 1º, permitindo ao consumidor ou órgãos públicos, em caso de necessidade, a garantia de consulta e nova cópia.