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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17556 de 30 de Abril de 2013

Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.

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Art. 4º

As empresas terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem aos termos da Lei.