Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17556 de 30 de Abril de 2013
Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem aos termos da Lei.