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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17556 de 30 de Abril de 2013

Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.

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Art. 1º

Fica o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores obrigado a fornecer ao consumidor, no ato do término da prestação de serviços, comprovante que discrimine o nome da empresa responsável e seu CNPJ, data e horário de entrada e saída, modelo, cor e placa do veículo.

Parágrafo único

Entende-se por prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores as empresas que efetuam cobrança para o estacionamento e guarda de veículos, em área própria, de terceiro ou em área pública.