Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17556 de 30 de Abril de 2013
Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Poder Executivo disciplinar sobre a fiscalização da Lei.