Lei Estadual do Paraná nº 17483 de 10 de Janeiro de 2013
Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Paraná deverão fazer constar nos ingressos e nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
As mensagens constantes no caput deverão estar expostas, durante a realização dos eventos em painéis, faixas, cartazes ou meios audiosvisuais, bem como ser impressas nos respectivos ingressos.
As mensagens descritas no art. 1º desta Lei, constantes no local da realização do evento, deverão ser afi xadas em locais de fácil visibilidade obedecendo às seguintes determinações:
os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura;
os recintos com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão conter os avisos na proporção de 1 (um) para cada 50 m² (cinquenta metros quadrados).
Nos locais do evento, bem como nos seus respectivos ingressos, deverá conter uma mensagem educativa juntamente com a penalidade aplicada aos traficantes e usuários de drogas, ficando a critério dos responsáveis pelo entretenimento a sua criação.
Fica a critério do Poder Executivo estabelecer as normas para viabilizar as denúncias quanto ao não cumprimento desta Lei.
Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL Evandro Junior Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado