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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17483 de 10 de Janeiro de 2013

Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos.

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Art. 1º

Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Paraná deverão fazer constar nos ingressos e nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.

Parágrafo único

As mensagens constantes no caput deverão estar expostas, durante a realização dos eventos em painéis, faixas, cartazes ou meios audiosvisuais, bem como ser impressas nos respectivos ingressos.