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Lei Estadual do Paraná nº 17441 de 26 de Dezembro de 2012

Estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 26 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Esta Lei estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Entende-se por agricultura com baixa emissão de carbono o conjunto de práticas agrícolas que contribuam para a redução da emissão de carbono e que se realizem por meio de:

I

iniciativas sustentáveis no processo de produção de alimentos e de matériasprimas no meio rural;

II

incentivos a processos tecnológicos que neutralizem ou minimizem os efeitos dos gases de efeito estufa no campo e reduzam os impactos do aquecimento global.

Art. 2º

Para os fins desta Lei incluem-se entre as práticas ou programas a serem incentivados:

I

plantio direto na palha, com a dispensa do revolvimento do solo por meio da semeadura direta na palha da cultura anterior;

II

recuperação de áreas degradadas para a produção de alimentos, fibras, carne e florestas;

III

integração entre lavoura, pecuária e floresta, alternando a exploração dos solos com o uso para a pastagem, com agricultura e floresta em uma mesma área;

IV

plantio de florestas comerciais, proporcionando renda futura para o produtor;

V

fixação biológica de nitrogênio, por meio do desenvolvimento de microorganismos que captem o nitrogênio existente no ar e o transformem em matéria orgânica para as culturas;

VI

tratamento de resíduos animais, com vistas ao aproveitamento de dejetos de suínos e de outros animais para a produção de energia e de composto orgânico.

§ 1º

O mapeamento de áreas degradadas visa definir estratégias de intervenção com tecnologias sustentáveis, assistência técnica, crédito rural facilitado e a implantação de projetos demonstrativos em parceria com órgãos públicos e privados.

§ 2º

O tratamento de resíduos animais, de florestamento e de reflorestamento será orientado com vistas a conformarem projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), possibilitando a geração de créditos com a redução certificada de emissões.

Art. 3º

Em apoio ao desenvolvimento de práticas que promovam o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono será colocado à disposição dos agricultores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor:

I

assistência técnica e extensão rural;

II

ações de capacitação;

III

pesquisa agropecuária;

IV

apoio aos mercados institucionais;

V

fomento e mecanização.

Parágrafo único

As ações de capacitação podem incluir técnicos e demais agentes do setor agropecuário em seminários de sensibilização e cursos sobre as iniciativas e processos tecnológicos preconizados nesta Lei.

Art. 4º

Os órgãos executivos e de fomento, voltados para o setor agropecuário e à área do meio ambiente no Estado do Paraná, atuarão em conjunto com as universidades, órgãos e agentes de financiamento federais a fim de incentivar e permitir a consecução das práticas, programas e atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL Elton Welter Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17441 de 26 de Dezembro de 2012