Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17441 de 26 de Dezembro de 2012
Estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei incluem-se entre as práticas ou programas a serem incentivados:
I
plantio direto na palha, com a dispensa do revolvimento do solo por meio da semeadura direta na palha da cultura anterior;
II
recuperação de áreas degradadas para a produção de alimentos, fibras, carne e florestas;
III
integração entre lavoura, pecuária e floresta, alternando a exploração dos solos com o uso para a pastagem, com agricultura e floresta em uma mesma área;
IV
plantio de florestas comerciais, proporcionando renda futura para o produtor;
V
fixação biológica de nitrogênio, por meio do desenvolvimento de microorganismos que captem o nitrogênio existente no ar e o transformem em matéria orgânica para as culturas;
VI
tratamento de resíduos animais, com vistas ao aproveitamento de dejetos de suínos e de outros animais para a produção de energia e de composto orgânico.
§ 1º
O mapeamento de áreas degradadas visa definir estratégias de intervenção com tecnologias sustentáveis, assistência técnica, crédito rural facilitado e a implantação de projetos demonstrativos em parceria com órgãos públicos e privados.
§ 2º
O tratamento de resíduos animais, de florestamento e de reflorestamento será orientado com vistas a conformarem projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), possibilitando a geração de créditos com a redução certificada de emissões.