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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17441 de 26 de Dezembro de 2012

Estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Os órgãos executivos e de fomento, voltados para o setor agropecuário e à área do meio ambiente no Estado do Paraná, atuarão em conjunto com as universidades, órgãos e agentes de financiamento federais a fim de incentivar e permitir a consecução das práticas, programas e atividades previstas nesta Lei.