Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17441 de 26 de Dezembro de 2012
Estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em apoio ao desenvolvimento de práticas que promovam o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono será colocado à disposição dos agricultores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor:
I
assistência técnica e extensão rural;
II
ações de capacitação;
III
pesquisa agropecuária;
IV
apoio aos mercados institucionais;
V
fomento e mecanização.
Parágrafo único
As ações de capacitação podem incluir técnicos e demais agentes do setor agropecuário em seminários de sensibilização e cursos sobre as iniciativas e processos tecnológicos preconizados nesta Lei.