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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17441 de 26 de Dezembro de 2012

Estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.

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Art. 3º

Em apoio ao desenvolvimento de práticas que promovam o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono será colocado à disposição dos agricultores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor:

I

assistência técnica e extensão rural;

II

ações de capacitação;

III

pesquisa agropecuária;

IV

apoio aos mercados institucionais;

V

fomento e mecanização.

Parágrafo único

As ações de capacitação podem incluir técnicos e demais agentes do setor agropecuário em seminários de sensibilização e cursos sobre as iniciativas e processos tecnológicos preconizados nesta Lei.