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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17441 de 26 de Dezembro de 2012

Estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Entende-se por agricultura com baixa emissão de carbono o conjunto de práticas agrícolas que contribuam para a redução da emissão de carbono e que se realizem por meio de:

I

iniciativas sustentáveis no processo de produção de alimentos e de matériasprimas no meio rural;

II

incentivos a processos tecnológicos que neutralizem ou minimizem os efeitos dos gases de efeito estufa no campo e reduzam os impactos do aquecimento global.