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Lei Estadual do Paraná nº 17167 de 23 de Maio de 2012

Concede o Índice Geral de 5.1% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedido o índice geral de 5,1 % (cinco vírgula um por cento) na referência inicial de vencimento básico das tabelas do pessoal civil do Poder Executivo do Estado do Paraná, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo n.º 27 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

A aplicação do índice referido no caput é a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, relativo ao período acumulado do mês de maio de 2011 a abril de 2012.

Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal n.º 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.

Art. 3º

O aumento percentual de 5,1 % (cinco vírgula um por cento) abrange os servidores ativos integrantes das Carreiras de Advogado, Auditor Fiscal – CRE,  Procurador, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico-Científica do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadro dos Funcionários da Educação Básica –  QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, os Contratos de Regime Especial – CRES, PARANAEDUCAÇÃO, Convênios com APAE´S, o vencimento básico e os encargos especiais dos Cargos de Provimento em Comissão, as Gratificações do QPPE e a Gratificação de Saúde das IEES.

Art. 4º

O disposto nesta Lei não se aplica às carreiras da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Científica, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, funções e cargos acadêmicos e demais vantagens não previstas nesta Lei.

Art. 5º

A aplicação do índice fixado no artigo 1.º e a implementação em folha de pagamento será no mês de maio de 2012.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17167 de 23 de Maio de 2012