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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17167 de 23 de Maio de 2012

Concede o Índice Geral de 5.1% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O disposto nesta Lei não se aplica às carreiras da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Científica, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, funções e cargos acadêmicos e demais vantagens não previstas nesta Lei.