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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17167 de 23 de Maio de 2012

Concede o Índice Geral de 5.1% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal n.º 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.