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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17167 de 23 de Maio de 2012

Concede o Índice Geral de 5.1% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A aplicação do índice fixado no artigo 1.º e a implementação em folha de pagamento será no mês de maio de 2012.