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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17167 de 23 de Maio de 2012

Concede o Índice Geral de 5.1% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O aumento percentual de 5,1 % (cinco vírgula um por cento) abrange os servidores ativos integrantes das Carreiras de Advogado, Auditor Fiscal – CRE,  Procurador, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico-Científica do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadro dos Funcionários da Educação Básica –  QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, os Contratos de Regime Especial – CRES, PARANAEDUCAÇÃO, Convênios com APAE´S, o vencimento básico e os encargos especiais dos Cargos de Provimento em Comissão, as Gratificações do QPPE e a Gratificação de Saúde das IEES.