Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17167 de 23 de Maio de 2012
Concede o Índice Geral de 5.1% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido o índice geral de 5,1 % (cinco vírgula um por cento) na referência inicial de vencimento básico das tabelas do pessoal civil do Poder Executivo do Estado do Paraná, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo n.º 27 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
A aplicação do índice referido no caput é a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, relativo ao período acumulado do mês de maio de 2011 a abril de 2012.