Lei Estadual do Paraná nº 17016 de 16 de Dezembro de 2011
Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná.
Súmula:
Institui a Agência
Paraná de Desenvolvimento – APD.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituída a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei.
os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, sustentabilidade e eficiência; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
o julgamento de propostas feito de acordo com critérios fixados em edital; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
A APD tem por missão institucional a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, através da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos ao Estado, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios que resultem na conquista de novas empresas e, por consequência, na geração de empregos, na otimização do uso dos recursos energéticos e na modernização tecnológica.
A Invest Paraná tem por missão institucional a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo do Estado do Paraná de acordo com as políticas públicas estaduais estabelecidas para sua área de atuação, por meio da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos para a área de desenvolvimento econômico sustentável e de turismo, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios de âmbito local, nacional ou internacional, que resultem na conquista de novos agentes econômicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao turismo, à geração de empregos e renda na área de meio ambiente e turismo, à otimização do uso dos recursos energéticos ligados à sua área de atuação, à modernização tecnológica voltada à sustentabilidade econômica, ambiental e turística do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
A APD tem por missão, também, identificar as áreas potenciais de investimentos e pensar sobre as soluções que existem para introduzir as mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, com vistas na identidade produtiva de cada um dos municípios do Estado.
A Invest Paraná tem ainda por missão identificar as áreas potenciais de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável, prospectar e planejar soluções aptas a introduzir mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, e fomentar a implementação de projetos de infraestrutura aeroportuária, com foco em aviação comercial ambientalmente sustentável, de acordo com as políticas públicas estabelecidas pelo órgão estadual competente. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam, de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas;
a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas;
a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas afetas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios ligados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas instaladas no Estado;
a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas que atuem na área de desenvolvimento econômico sustentável e do turismo instaladas no Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
o acompanhamento e desenvolvimento da atividade empresarial mencionada no inciso IV deste artigo, após a instalação da empresa; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado na área turística e de desenvolvimento sustentável do meio ambiente; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Estado;
a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável e o turismo do Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
o estabelecimento e a manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
o estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os objetivos de sustentabilidade ambiental e turismo, de acordo com as orientações estratégicas da Sedest, mediante aprovação expressa do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento econômico sustentável e turismo com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
o desenvolvimento de projetos, ações e programas voltados à atração de investimentos, qualificação empresarial e incentivo ao Terceiro Setor na área do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo, observadas as políticas estaduais estabelecidas pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a centralização e a elaboração de estudos estatísticos ligados à atividade econômica, valendo-se de trabalhos já desenvolvidos por outros órgãos do Estado;
a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (NR) (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
a execução de estratégias de negócios do Estado do Paraná, no território nacional e no exterior, observadas as políticas públicas estabelecidas pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020) XIV- o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no § 4° do art. 1° desta Lei, bem como outros contratos desta modalidade firmados com outros entes da administração pública; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no § 3º do art. 1º desta Lei, bem como outros contratos firmados com outros órgãos da administração pública; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
recursos provenientes dos lucros decorrentes das ações das quais o Estado do Paraná é titular perante a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, em valor anualmente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)
recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos, observadas as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo Governo Estadual; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Paraná Desenvolvimento no mercado financeiro; (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)
produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Invest Paraná no mercado financeiro. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos; (Incluído pela Lei 19444 de 05/04/2018)
· O patrimônio da Invest Paraná será constituído de: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;
A administração social da APD será exercida por um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.
A administração social da Paraná Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por dois membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
O Conselho de Administração será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, como segue: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na função de Presidente, respondendo em suas ausências ou impedimentos o Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)
Secretário de Estado Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, na função de Presidente;
(Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A.
(Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)
A representação legal da Invest Paraná será exercida pelo Diretor-Presidente. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
A APD contará com quadro próprio de pessoal, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Paraná Desenvolvimento contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
A Invest Paraná contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, a APD procederá o processo de seleção de pessoal, precedido de edital com ampla divulgação, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§1° O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na Invest Paraná, devendo observar o que segue: (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Invest Paraná a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela Invest Paraná; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da Invest Paraná, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da Invest Paraná ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
A APD poderá celebrar contratos de gestão com os entes participantes, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais vantajosa para a execução de suas finalidades, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
A Invest Paraná poderá celebrar contratos de gestão com os órgãos da administração pública, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, sustentabilidade, economicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
O estatuto da APD, que detalhará as normas de funcionamento da Instituição, será aprovado pelo Conselho de Administração, devendo ser convalidado pelo Governador, observado o disposto nesta Lei.
Estatuto da Paraná Desenvolvimento e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria. (NR) (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
O Estatuto da Invest Paraná e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
As contas da Invest Paraná serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
Em caso de extinção da APD, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná.
Em caso de extinção da Invest Paraná, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
A APD enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro.
A Invest Paraná enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado