Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17016 de 16 de Dezembro de 2011
Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)§ 1º. A Agência Paraná de Desenvolvimento fica vinculada, por cooperação, ao Governador do Estado, que supervisionará sua gestão e administração.§ 1º. A Agência Paraná de Desenvolvimento – APD vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei. (Redação dada pela Lei 18380 de 15/12/2014)
§ 1º
O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Agência Paraná de Desenvolvimento – APD passa a denominar-se Invest Paraná. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)§ 2º. A Agência Paraná de Desenvolvimento terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado.§ 2º. A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
§ 2º
A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)I- o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)I- o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)II- o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)II- o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)III- o Contrato de Gestão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e especificará o programa de trabalho proposto pela Invest Paraná, estipulando as metas a serem atingidas, os prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)IV- o processo de seleção para admissão de pessoal da Invest Paraná será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)V- o Contrato de Gestão confere à Invest Paraná poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)VI- veda a Invest Paraná a ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Executivo Estadual ou entidade privada; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)VII- as aquisições, alienações e contratações da Invest Paraná serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, aprovado pelo Conselho de Administração, de acordo com: (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
a
os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, sustentabilidade e eficiência; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
b
o princípio de julgamento objetivo; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
c
o julgamento de propostas feito de acordo com critérios fixados em edital; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
d
a igualdade de condições entre todos os fornecedores; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)
e
a garantia do contraditório e à ampla defesa; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)VIII- a Invest Paraná apresentará, anualmente, ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano de trabalho do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação da execução do contrato e as análises gerenciais cabíveis. (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)§ 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, Agência de Desenvolvimento e a sigla APD.§ 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, o nome fantasia Paraná Desenvolvimento e a sigla APD. (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)§ 3º. A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
§ 3º
A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado, podendo abrir filiais ou escritórios de representação, em qualquer cidade localizada no território nacional ou exterior, bem como compartilhar estes escritórios de representação com a administração direta ou indireta do Estado, ou com a sociedade civil organizada, desde que deliberado e aprovado por seu Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)§ 4º. Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Gestão com a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD. (Incluído pela Lei 18380 de 15/12/2014)
§ 4º
Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar Contrato de Gestão com a Invest Paraná, devendo o mencionado Contrato de Gestão observar o que segue: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)I- terá prazo de vigência de até vinte anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e poderá ser aditado anualmente para repactuação dos recursos destinados, das metas e dos indicadores de desempenho, bem como para incorporar ajustes recomendados pela supervisão ou fiscalização; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)II- discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos em lei, no planejamento estratégico do Estado e da Sedest; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)III- indicará que a execução das atividades da Invest Paraná se dará por meio de orçamento programa, a ser submetido anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)IV- determinará que sua execução será supervisionada pelo Poder Executivo Estadual e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e economicidade no desenvolvimento das atividades previstas e na aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)V- assegurará à Invest Paraná, após sua celebração, autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a preservar os mais elevados e rigorosos padrões de qualidade na execução de suas atividades. (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)§ 5º. O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e a APD, por intermédio de seus representantes legais. (Incluído pela Lei 18380 de 15/12/2014)
§ 5º
À Invest Paraná aplica-se integralmente o regime jurídico de direito privado, inclusive em relação à escrituração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, salvo, no que couber, o regime público, especialmente no processo seletivo às contratações de empregados e prestação de contas aos órgãos de controle. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)§ 6º. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão supervisor, e a APD, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes. (Incluído pela Lei 18380 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 20161 de 25/03/2020)