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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17016 de 16 de Dezembro de 2011

Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná.

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Art. 2º

A Invest Paraná tem por missão institucional a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo do Estado do Paraná de acordo com as políticas públicas estaduais estabelecidas para sua área de atuação, por meio da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos para a área de desenvolvimento econômico sustentável e de turismo, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios de âmbito local, nacional ou internacional, que resultem na conquista de novos agentes econômicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao turismo, à geração de empregos e renda na área de meio ambiente e turismo, à otimização do uso dos recursos energéticos ligados à sua área de atuação, à modernização tecnológica voltada à sustentabilidade econômica, ambiental e turística do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)

Parágrafo único

A APD tem por missão, também, identificar as áreas potenciais de investimentos e pensar sobre as soluções que existem para introduzir as mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, com vistas na identidade produtiva de cada um dos municípios do Estado.

Parágrafo único

A Invest Paraná tem ainda por missão identificar as áreas potenciais de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável, prospectar e planejar soluções aptas a introduzir mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, e fomentar a implementação de projetos de infraestrutura aeroportuária, com foco em aviação comercial ambientalmente sustentável, de acordo com as políticas públicas estabelecidas pelo órgão estadual competente. (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)