Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 17016 de 16 de Dezembro de 2011
Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Invest Paraná tem por objetivos: (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
I
a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam, de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas;
I
a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
II
a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas;
II
a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas afetas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
III
o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
III
o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios ligados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
IV
a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas instaladas no Estado;
IV
a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas que atuem na área de desenvolvimento econômico sustentável e do turismo instaladas no Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
V
o acompanhamento e o desenvolvimento da atividade empresarial, após a instalação da empresa;
V
o acompanhamento e desenvolvimento da atividade empresarial mencionada no inciso IV deste artigo, após a instalação da empresa; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
VI
a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado;
VI
a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado na área turística e de desenvolvimento sustentável do meio ambiente; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
VII
a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Estado;
VII
a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável e o turismo do Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
VIII
a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos, mediante campanhas e ações;
VIII
a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
VIII
a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
IX
o estabelecimento e a manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
IX
o estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os objetivos de sustentabilidade ambiental e turismo, de acordo com as orientações estratégicas da Sedest, mediante aprovação expressa do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
X
a sugestão de ações governamentais que visem ao desenvolvimento econômico;
X
a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento econômico sustentável e turismo com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
XI
a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento;
XI
a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
XI
o desenvolvimento de projetos, ações e programas voltados à atração de investimentos, qualificação empresarial e incentivo ao Terceiro Setor na área do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo, observadas as políticas estaduais estabelecidas pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
XII
a centralização e a elaboração de estudos estatísticos ligados à atividade econômica, valendo-se de trabalhos já desenvolvidos por outros órgãos do Estado;
XII
a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
XII
o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020)
XIII
o exercício de outras atividades que estejam incluídas em seus objetivos sociais.
XIII
o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (NR) (Redação dada pela Lei 19444 de 05/04/2018)
XIII
a execução de estratégias de negócios do Estado do Paraná, no território nacional e no exterior, observadas as políticas públicas estabelecidas pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei 20161 de 25/03/2020) XIV- o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (Incluído pela Lei 20161 de 25/03/2020)