JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17016 de 16 de Dezembro de 2011

Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A APD será constituída com recursos do Tesouro Geral do Estado mediante a abertura de Créditos Adicionais até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), servindo como recurso quaisquer das formas previstas no § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Revogado pela Lei 19444 de 05/04/2018)

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais de que trata este artigo. (Revogado pela Lei 19444 de 05/04/2018)