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Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.

(vide Lei 16840 de 28/06/2011) (vide Decreto 5612 de 29/11/2016)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 1º

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 2º

O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art. 2º

O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 3º

Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:

Art. 3º

Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

I

as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

II

os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III

produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

III

produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV

os valores das multas previstas no Capitulo III da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e

IV

os valores das multas previstas no Capítulo III da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa; e (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V

outras receitas destinadas ao referido Fundo.

V

outras receitas destinadas ao referido Fundo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023) § 1° Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública.

§ 1º

Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023) § 2° Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção a pessoa idosa, conforme regulamentação.

§ 2º

Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 4º

O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes a organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 4º

O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 5º

Fica incluído no art. 5º, da Lei nº 11.863, de 23/10/97, o inciso XIV, com a seguinte redação: "XIV – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo  Estadual dos Direitos do Idoso".

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010