Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
I
as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II
os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
III
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV
os valores das multas previstas no Capitulo III da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e
IV
os valores das multas previstas no Capítulo III da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa; e (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V
outras receitas destinadas ao referido Fundo.
V
outras receitas destinadas ao referido Fundo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
§ 1° Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública.
§ 1º
Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção a pessoa idosa, conforme regulamentação.
§ 2º
Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)