Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 1º
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)