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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.

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Art. 4º

O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes a organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 4º

O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)