Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 2º
O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)