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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.

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Art. 2º

O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art. 2º

O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)