Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica incluído no art. 5º, da Lei nº 11.863, de 23/10/97, o inciso XIV, com a seguinte redação: "XIV – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso".