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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16732 de 27 de Dezembro de 2010

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica.

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Art. 5º

Fica incluído no art. 5º, da Lei nº 11.863, de 23/10/97, o inciso XIV, com a seguinte redação: "XIV – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo  Estadual dos Direitos do Idoso".