Lei Estadual do Paraná nº 16021 de 19 de Dezembro de 2008
Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.
Súmula:
Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadora e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes.
Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá tembém ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semi-liberdade, conforme disposto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Coordenação de Socioeducação da SECJ.
O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Conceder-se-á auxílio financeiro, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) por até 02 (dois) anos, a jovens, denominados Agentes de Cidadania, selecionados a partir de critérios regulamentados em Resolução, com o objetivo de desenvolverem atividades de estudo, artísticas, culturais, esportivas e de lazer, de auto-cuidado e hábitos saudáveis, de formação de cidadania, e reinserção comunitária, junto a crianças e jovens com direitos violados e suas comunidades.
Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o Agente de Cidadania deverá comprovar a renda familiar mensal, e, quando em idade escolar, a correspondente frequência escolar, nos termos de regulamentação dada por resolução da SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Os Agentes de Cidadania serão orientados e acompanhados por servidor público designado formalmente para tal, podendo ser estadual, nos casos de programas de gestão estadual ou do quadro municipal nos de gestão prioritariamente municipal.
As despesas com o pagamento do auxílio-finaceiro observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da SECJ.
As despesas com o pagamento do auxílio-financeiro observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orcamentárias existentes.
Os recursos que serão destinados às despesas com pagamento do auxílio-financeiro serão provenientes do Tesouro Estadual ou do Fundo da Infância e Adolescência, este a ser deliberado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
A forma de pagamento, reajustes de valores (não podendo ultrapassar o estabelecido para pagamento de estagiários), o número de bolsas a serem disponiblizadas a cada ano serão estabelecidos por resolução secretarial, conforme disponibilidade orçamentária e finaceira do Estado e deliberações do CEDCA quando envolver recursos do FIA - Estadual.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado