JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 16021 de 19 de Dezembro de 2008

Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

I

contas-correntes de depósito à vista;

II

contas especiais de depósito à vista;

III

contas contábeis; e

IV

outras espécies de contas que venham a ser criadas.