Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16021 de 19 de Dezembro de 2008
Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas com o pagamento do auxílio-financeiro observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
§ 1º
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orcamentárias existentes.
§ 2º
Os recursos que serão destinados às despesas com pagamento do auxílio-financeiro serão provenientes do Tesouro Estadual ou do Fundo da Infância e Adolescência, este a ser deliberado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.