Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16021 de 19 de Dezembro de 2008
Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Conceder-se-á auxílio financeiro, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) por até 02 (dois) anos, a jovens, denominados Agentes de Cidadania, selecionados a partir de critérios regulamentados em Resolução, com o objetivo de desenvolverem atividades de estudo, artísticas, culturais, esportivas e de lazer, de auto-cuidado e hábitos saudáveis, de formação de cidadania, e reinserção comunitária, junto a crianças e jovens com direitos violados e suas comunidades.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o Agente de Cidadania deverá comprovar a renda familiar mensal, e, quando em idade escolar, a correspondente frequência escolar, nos termos de regulamentação dada por resolução da SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)