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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16021 de 19 de Dezembro de 2008

Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.

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Art. 2º

Conceder-se-á auxílio financeiro, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) por até 02 (dois) anos, a jovens, denominados Agentes de Cidadania, selecionados a partir de critérios regulamentados em Resolução, com o objetivo de desenvolverem atividades de estudo, artísticas, culturais, esportivas e de lazer, de auto-cuidado e hábitos saudáveis, de formação de cidadania, e reinserção comunitária, junto a crianças e jovens com direitos violados e suas comunidades.

§ 1º

O agente de cidadania estará vinculado a programas, projetos e ações de caráter público, que viabilizem um ou mais pontos definidos pelo Pacto pela Infância e Juventude, tendo como público destinatário da ação do Agente de Cidadania, crianças e adolescentes com seus direitos violados e em situação de risco social.§ 2°. A seleção do agente de cidadania ficará a cargo da coordenação de cada programa, projeto ou ação ao qual o agente esteja vinculado obedecendo critério previamente definidos e aprovados pela SECJ.

§ 2º

A seleção do agente de cidadania ficará a cargo da coordenação de cada programa, projeto ou ação ao qual o agente esteja vinculado obedecendo critérios previamente definidos e aprovados pela SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 3°. Como condição para o recebimento do auxílio-fnanceiro de que trata o caput deste artigo, o Agente de Cidadania deverá comprovar a renda familiar mensal, e, quando em idade escolar, a correspondente frequência  escolar, nos termos de regulamentação dada por Resolução da SECJ.

§ 3º

Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o Agente de Cidadania deverá comprovar a renda familiar mensal, e, quando em idade escolar, a correspondente frequência escolar, nos termos de regulamentação dada por resolução da SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)