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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16021 de 19 de Dezembro de 2008

Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.

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Art. 1º

Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único

O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá tembém ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semi-liberdade, conforme disposto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Coordenação de Socioeducação da SECJ.

Parágrafo único

O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)