Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16021 de 19 de Dezembro de 2008
Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A forma de pagamento, reajustes de valores (não podendo ultrapassar o estabelecido para pagamento de estagiários), o número de bolsas a serem disponiblizadas a cada ano serão estabelecidos por resolução secretarial, conforme disponibilidade orçamentária e finaceira do Estado e deliberações do CEDCA quando envolver recursos do FIA - Estadual.