Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16021 de 19 de Dezembro de 2008
Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
I
contas-correntes de depósito à vista;
II
contas especiais de depósito à vista;
III
contas contábeis; e
IV
outras espécies de contas que venham a ser criadas.